Os Direitos do Paciente com Câncer – direitos assegurados e ética médica
A Radioterapia Mater Dei atua no combate ao câncer há quase uma década, oferecendo tratamentos especializados, com equipamentos modernos e tecnologia avançada. A clínica preza pela humanização no processo de combate à doença, priorizando o cuidado, a informação e o apoio.
Para auxiliar e facilitar o entendimento sobre questões práticas, legislação e direitos, colocamos à disposição dos pacientes um material informativo que sobre os Direitos do Paciente com Câncer. No primeiro post da série, composta por matérias e entrevistas, confira os direitos assegurados ao paciente e seus familiares, e algumas diretrizes da ética médica para tratamentos.
De acordo com a Lei nº 2.804, de outubro de 2001, é garantido aos usuários dos serviços e das ações de saúde:
Artigo 2º
1 – ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;
2 – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
3 – não ser identificado ou tratado por: números; códigos; ou de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
4 – ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
5 – poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: nome completo; função; cargo; e nome da instituição;
6 – receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
- hipóteses diagnósticas;
- diagnósticos realizados;
- exames solicitados;
- ações terapêuticas;
- riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
- duração prevista do tratamento proposto;
- no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
- exames e condutas a que será submetido;
- a finalidade dos materiais coletados para exames;
- alternativas de diagnósticos e terapias existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
- o que julgar necessário;
7 – consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com a adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados;
8 – acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do regulamento desta Lei;
9 – receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamento e controle da profissão;
10 – receber as receitas:
- com nome genérico das substâncias prescritas;
- datilografadas, digitadas ou em caligrafia legível;
- sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
- com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão;
- com assinatura do profissional;
11 – conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
12 – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
- todas as medicações, com suas dobagens, utilizadas; e
- registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
13 – ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
- a sua integridade física;
- a privacidade;
- a individualidade;
- o respeito aos seus valores éticos e culturais;
- a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
- a segurança do procedimento;
14 – ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e interações por pessoa por ele indicada;
15 – ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
16 – receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar;
17 – ter um local digno e adequado para o atendimento;
18 – receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
19 – ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto por experimental ou fizer parte de pesquisa;
20 – receber anestesia em todas as situações indicadas;
21 – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
22 – optar pelo local de morte.
- 1° – A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
Ética médica
Capítulo V – Relação com pacientes e familiares
É vedado ao médico:
- Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte;
- Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente;
- Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo;
- Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal;
- Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos;
- Abandonar paciente sob seus cuidados.
1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da tele medicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
- Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;
- Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal;
- Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza;
- Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnosticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
- Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.
No caso de violação do Código de Ética, o profissional poderá ser denunciado no Conselho Regional de Medicina de seu estado ou no site do Conselho Federal de Medicina, que encaminhará a denúncia ao Conselho Regional competente. Consulte aqui a resolução CFM nº 1.931, de 17/9/2009, do Código de Ética Médica.
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